Foi
em 1764 que o jovem milanês Cesare Beccaria publicou “Dos Delitos e das Penas”,
uma das mais importantes obras do século XVIII da Itália- texto fundamental
para as Luzes na França. Voltaire, Rousseau, Diderot, d´Alembert e Morellet, entre
outros, leram e comentaram o texto inovador. A questão que se colocava logo no
início do livro e que criaria os mais acirrados debates, diz respeito ao
“direito de punir”, cuja justificativa se impunha aos olhos do autor. Na
esteira de Thomas Hobbes, adere ao pressuposto de que em seu estado natural, os
homens viveriam mergulhados na incerteza de uma guerra interminável, advindo,
assim, a necessidade de abdicar de uma parcela da própria liberdade em troca de
segurança: “A agregação dessas mínimas porções [de liberdade] possíveis forma o
direito de punir, tudo o mais é abuso e não justiça [...]” (BECCARIA, 2005, p.
43). Ora, aceitar o “direito de punir” implicava pelo menos quatro consequências.
Primeiro, os magistrados não poderiam aumentar uma pena previamente
estabelecida pelo legislador, já que este representa toda a sociedade unida
pelo contrato social, ao passo que o magistrado representaria apenas uma parte
da sociedade. A segunda consequência diz respeito à igualdade perante as leis.
Nenhum cidadão, sob qualquer pretexto, poderia eximir-se de cumpri-las. A
terceira concerne a recusa da atrocidade das penas, porque seria contrária à
natureza do próprio contrato social. Por fim, a quarta consequência reside na
impossibilidade do juiz em interpretar as leis. O jovem criminalista esclarece
seu ponto de vista ressaltando que a desordem advinda de uma obediência fiel à
lei é menos perniciosa que a derivada de sua interpretação.
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